JurisHand AI Logo
|

serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.323 de 17/03/2014

    Art. 8º, IX - não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;...

  • Lei do Distrito Federal524 de 02/09/1993

    Art. 1º, II - Magistério Público do Distrito Federal;...

  • Lei do Distrito Federal4.118 de 07/04/2008

    O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal6.141 de 07/05/2018

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal4.508 de 14/10/2010

    Art. 3º - O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)...

  • Lei do Distrito Federal1.267 de 21/11/1996

    Art. 3º - Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.

  • Lei do Distrito Federal2.545 de 28/04/2000

    Art. 2º, III - à preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público do Distrito Federal, em todas as fases de arquivamento;...

  • Lei do Distrito Federal4.135 de 05/05/2008

    Art. 2º - Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.