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Lei do Distrito Federal nº 6141 de 07 de Maio de 2018

Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de maio de 2018


Art. 1º

O Art. 59 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerado o parágrafo único para § 2º:

§ 1º

As empresas que ganharam a licitação ou que temporariamente passaram a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6141 de 07 de Maio de 2018