JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6141 de 07 de Maio de 2018

Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Art. 59 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerado o parágrafo único para § 2º:

§ 1º

As empresas que ganharam a licitação ou que temporariamente passaram a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 6141 /2018