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Lei do Distrito Federal nº 1267 de 21 de Novembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1996


Art. 1º

O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxilio do Poder Público para seu exercício.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.

Art. 4º

Está Lei entra em vigor a partir de noventa dias após sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1267 de 21 de Novembro de 1996