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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1267 de 21 de Novembro de 1996

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Art. 3º

Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1267 /1996