Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1267 de 21 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxilio do Poder Público para seu exercício.