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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1267 de 21 de Novembro de 1996

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Art. 1º

O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxilio do Poder Público para seu exercício.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1267 /1996