“serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual
- Lei do Distrito Federal7.425 de 28/02/2024
Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.
- Lei do Distrito Federal881 de 06/07/1995
Art. 1º - Fica transferido o acervo de informações políticas do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal "CI", para o Arquivo público do Distrito Federal.
- Lei do Distrito Federal4.799 de 29/03/2012
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...
- Lei do Distrito Federal541 de 22/09/1993
Art. 2º - As linhas estabelecidas do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal não poderão ser coincidentes ou concorrer com as linhas do Serviço Convencional de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, mantendo o carater de complementaridade próprio do Transporte Publico Alternativo.
- Lei do Distrito Federal7.406 de 17/01/2024
Art. 1º, X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;...
- Lei do Distrito Federal4.146 de 26/05/2008
Art. 1º - O Poder Executivo adotará as providências cabíveis no sentido de criar o Banco de Células de Vida do Distrito Federal, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei.
- Lei do Distrito Federal2.529 de 21/02/2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000) O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a segu...
- Lei do Distrito Federal1.006 de 10/01/1996
Art. 1º - Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei n° 617, de 14 de dezembro de 1993.