Decreto do Distrito Federal19.004 de 22/01/1998Art. 1º, §5º - Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.
§ 6° As fundações de direito privado instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)...