Decreto do Distrito Federal14.001 de 16/06/1992Art. 1º - A gestão financeira do Fundo de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, de que tratam o artigo 15 e seu parágrafo 1º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, continuará a ser exercida conjuntamente, em caráter excepcional e provisório, pelo Titular e pelo Diretor da Divisão de Administração Geral da Secretaria de Transportes, até a efetiva implementação da estrutura organizacional do DMTU-DF.