Lei do Distrito Federal6.319 de 05/07/2019Art. 1º - É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar.