Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis
horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para
o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 28, II, "a".
Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 169.
Lei do Estado do Paraná nº 64/1948, art. 57, III.