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repouso semanal” em Legislação Federal

  • Decreto89.336 de 31/01/1984

    Art. 6º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

  • Decreto91.886 de 05/11/1985

    Art. 3º - A ARIE de Javari-Buriti será supervisionada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias, para esse fim, conforme a legislação federal específica.

  • Decreto10.088 de 05/11/2019

    Art. 2º, XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);...

  • Decreto90.883 de 31/01/1985

    Art. 14 - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao bom cumprimento deste Decreto.

  • Decreto92.964 de 21/07/1986

    Art. 3º - A administração e a fiscalização da Estação Ecológica serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

  • Decreto21.076 de 24/02/1932

    Art. 135 - Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registros de obitos, são obrigados a remeter, semanalmente, á secretaria do Tribunal Regional respectivo, lista em duplicata de todos os obitos de pessôas de maior idade e nacionalidade brasileira, registrados na semana anterior.

  • Decreto63.912 de 26/12/1968

    Art. 5º - O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.

    • Decreto95.457 de 10/12/1987

      Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.