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repouso semanal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.889 de 16/09/1946

    Art. 16, §1º - Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.

  • Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946

    Lei Orgânica do Ensino Agrícola

    Art. 23 - O período semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciação Agrícola, no Curso de Mestria Agrícola, nos cursos agrícolas e no Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No Curso de Didática do Ensino Agrícola e no Curso de Administração do Ensino Agrícola, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.

    • Decreto-Lei6.141 de 28/12/1943

      Lei Orgânica do Ensino Comercial

      Art. 18 - O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)...

      • Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942

        Lei Orgânica do Ensino Secundário

        Art. 48, Parágrafo Único - As provas parciais versarão sobre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sobre toda a matéria ensinada na série.

        • Decreto Não Numeradode 09 de Junho de 2004

          Art. 1º - Fica instituída a Semana Nacional da Ciência e Tecnologia, a ser comemorada no mês de outubro de cada ano.

        • Decreto-Lei1.514 de 16/08/1939

          Art. 4º, §2º - A gratificação referida no parágrafo anterior será, paga á razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e vinte e cinco mil réis aos assistentes, até o limite máximo de seis horas por semana.

        • Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945

          Art. 6º, §2º - As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.

        • Decreto-Lei2.895 de 21/12/1940

          Art. 3º - O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.