Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Art. 23 - O período semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciação Agrícola, no Curso de Mestria Agrícola, nos cursos agrícolas e no Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No Curso de Didática do Ensino Agrícola e no Curso de Administração do Ensino Agrícola, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.