Medida Provisória311 de 26/11/1992Art. 1º - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o Regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Regulamento)...