Medida Provisória nº 311 de 26 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências .
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Regulamento)
I
ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II
servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a
Fiscal do Trabalho;
b
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º
Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º
O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3º
O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
Art. 2º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , em percentual de 160%, a partir de 1º de novembro de 1992.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.
Art. 3º
A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1º de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
Art. 4º
O disposto no art. 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992 , aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:
I
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
III
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Parágrafo único
As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.
Art. 5º
Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. § 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."
Art. 6º
A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992 , com a redação dada pelo art. 5º desta medida provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.
Art. 7º
A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 13, de 1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.
Art. 8º
As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação dos respectivos percentuais.
Art. 9º
Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992, a partir de 1º de setembro de 1992 , aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.
Art. 10º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Walter Barelli Paulo Roberto Haddad Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1992