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Medida Provisória nº 1.014 de 4 de dezembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.

Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I

a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II

o Gabinete do Delegado-Geral;

III

o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV

a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V

até oito Departamentos; e

VI

a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º

A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo:

I

do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II

da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.

Art. 4º

Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput .

§ 2º

A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º

As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12 de 2020 - Edição extra.