Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1 a Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no orçamento geralda União.
Art. 1º - Fica aberto o credito de seiscentos contos de réis (600:000$000), como auxilio á Policlínica geraldo Rio do Janeiro, para construcção do edifício de sua séde.