Medida Provisória143 de 11/12/2003Art. 2º - Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) "Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento: (...)" (NR) "Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (...)...