Medida Provisória nº 143 de 11 de dezembro 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 .
Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) "Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento: (...)" (NR) "Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (...)
proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento.
As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
A partir de 1º de janeiro de 2004, a CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818, de 1999.
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2003 - Edição extra e retificado em 12.12.2003