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Artigo 2º da Medida Provisória nº 143 de 11 de dezembro 2003

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) "Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento: (...)" (NR) "Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (...)

IV

proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento.

§ 1º

As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.

§ 2º

O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 143 de 11 de dezembro 2003