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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei538 de 07/07/1938

    Art. 7, §3° - Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.

  • Decreto-Lei2.460 de 26/08/1988

    Art. 1, §1° - A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  • Decreto-Lei7.375 de 13/03/1945

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e Considerando que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos; Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo; Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. DECRETA:...

  • Decreto-Lei6.928 de 05/10/1944

    Art. 1, §1° - Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    Art. 55, d - para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.

  • Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945

    Lei de Falência

    Art. 183, Parágrafo Único, I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;...

    • Decreto-Lei2.527 de 23/08/1940

      Art. 1 - Pelo registo dos exportadores de produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão devidas as taxas de 50$0 por exportador e 10$0 por produto e, pela renovação do registo, as de 25$0 por exportador e 5$0 por produto, observadas as disposições dos §$ 1º edo art. 61 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 .

    • Decreto-Lei446 de 29/01/1969

      Art. 3 - O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.