Decreto-Lei7.375 de 13/03/1945O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e Considerando que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos; Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo; Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. DECRETA:...