Decreto de 13 de Junho de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , fica reduzida para 320%.

Art. 2º

Para a apuração da base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado (item III do artigo 9º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982) , relativamente aos produtos referidos no artigo anterior, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de 12,5% sobre os preços de venda no varejo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 12 de junho de 1991.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991.