Artigo 2º do Decreto de 13 de Junho de 1991
Reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a apuração da base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado (item III do artigo 9º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982) , relativamente aos produtos referidos no artigo anterior, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de 12,5% sobre os preços de venda no varejo.