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Decreto de 12 de Setembro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.098, de 27 de novembro de 1990, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.622, de 09 de outubro de 1987, alterada pela Lei nº 8.194, de 25 de junho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para 1996:

I

CORPO DA ARMADA Almirantes-de-Esquadra(...)05 Vice-Almirantes(...)16 Contra-Almirantes(...)28 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)184 Capitães-de-Fragata (...) 400 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 541 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes(...)704 Primeiros-Tenentes(...)327 Segundos-Tenentes(...)242

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Almirante-de-Esquadra(...)01 Vice-Almirante(...)02 Contra-Almirante(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata (...) 92 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 129 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes(...)160 Primeiros-Tenentes(...)142 Segundos-Tenentes(...)80

III

CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Vice-Almirante(...)01 Contra-Almirantes(...)03 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)25 Capitães-de-Fragata (...) 65 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 112 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes(...)132 Primeiros-Tenentes(...)60

IV

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Vice-Almirante(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)47 Capitães-de-Fragata (...) 110 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 171 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenente(...)215 Primeiros-Tenentes(...)107 Segundos-Tenentes(...)77

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Vice-Almirante(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)30 Capitães-de-Fragata (...) 79 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 109 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 135 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)125

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)06 Capitães-de-Fragata (...) 30 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 64 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 82 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)55

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)03 Capitães-de-Fragata (...) 04 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-de-Corveta (...) 28 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 36 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)30

VI

QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)03 Capitães-de-Fragata(...)12 Capitães-de-Corveta(...)60 Capitães-Tenentes(...)145 Primeiros-Tenentes(...)100 Segundos-Tenentes(...)100

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)04 Capitães-de-Corveta(...)23 Capitães-Tenentes(...)40 Primeiros-Tenentes(...)47 Segundos-Tenentes(...)40

VII

QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)02 Capitães-de-Fragata(...)18 Capitães-de-Corveta (...) 110 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 141 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)85

b

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)06 Capitães-de-Corveta (...) 05 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 08 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)33

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)09 Capitães-de-Corveta (...) 54 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 69 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)44

d

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)02 Capitães-de-Fragata(...)09 Capitães-de-Corveta (...) 47 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes(...)85 Primeiros-Tenentes(...)27

VIII

QUADRO DE CAPELÃES DA MARINHA Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)01 Capitães-de-Fragata(...)03 Capitães-de-Corveta(...)05 Capitães-Tenentes(...)08 Primeiros-Tenentes(...)00 Segundos-Tenentes(...)13

IX

QUADRO AUXILIAR FEMININO DE OFICIAIS (QAFO) Capitães-de-Corveta (...) 86 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Capitães-Tenentes (...) 165 (Redação dada pelo Decreto de 30 de outubro de 1996). Primeiros-Tenentes(...)144 Segundos-Tenentes(...)84

X

QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS

a

Médicos da Reserva Não Remunerada Primeiros-Tenentes(...)58 Segundos-Tenentes(...)101

b

Dentistas da Reserva Não Remunerada Primeiros-Tenentes(...)30 Segundos-Tenentes(...)42

c

Farmacêuticos da Reserva Não Remunerada Primeiros-Tenentes(...)19 Segundos-Tenentes(...)08

d

Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo da Armada Segundos-Tenentes(...)72

e

Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Segundos-Tenentes(...)08

f

Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Segundos-Tenentes(...)36

g

Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Segundos-Tenentes(...)36

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995