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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; e Considerando que, pelo disposto nos arts. 15 (alínea VI) e 16 (alínea X) do mesmo Estatuto, compete, privativamente, à União manter o serviço de correios e legislar sobre esse serviço; Considerando que se devem adotar providências para evitar, de modo eficaz, o contrabando postal; Considerando que o serviço de correios, para atender às suas altas finalidades e garantir, convenientemente, o sigilo da correspondência, necessita condicionar-se às exigências do pro...

  • Decreto-Lei4.073 de 30/01/1942

    Lei Orgânica do Ensino Industrial

    Capítulo 2 - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO INDUSTRIAL...

    • Decreto-Lei717 de 30/07/1969

      Art. 2 - O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; b) A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas e...

    • Decreto-Lei5.925 de 26/10/1943

      Art. 1 - Fica alterado o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 , no que se refere o voto do presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, que se processará de acôrdo com a nova redação dada por êste decreto-lei ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940.

    • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

      Art. 13, b - exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.

    • Decreto-Lei8.760 de 21/01/1946

      Art. 12 - A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita, e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953) Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente; Um oficial superior da Diretoria das Armas; Um oficial superior da Diretoria de Intendência; Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.

    • Decreto-Lei690 de 18/07/1969

      Art. 4, §1° - O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)...

    • Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940

      Seção 1 - DA ORGANIZAÇÃO GERAL...