Decreto de 23 de Agosto de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafo ao art. 1o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180
Art. 1º
o O art. 1 o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal". (NR)
Art. 2º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ramez Tebet Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001