Artigo 1º do Decreto de 23 de Agosto de 2001
Acresce parágrafo ao art. 1o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
o O art. 1 o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal". (NR)