Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 15 de Abril de 2005

    Art. 2º, III - um representante da Advocacia-Geral da União; e...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Janeiro de 2001

    Art. 2º, I - da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Abril de 2017

    Art. 6º, II - elaborar o regulamento geral da CONAE, o seu regimento e as orientações para as conferências municipais, estaduais e distrital;...

  • Decreto Não Numeradode 22 de Junho de 2015

    Art. 3º, §2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

  • Decreto Não Numeradode 01 de Agosto de 2016

    Art. 3º, §2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

  • Decreto Não Numeradode 22 de Junho de 2015

    Art. 3º, §2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

  • Decreto Não Numeradode 01 de Abril de 2016

    Art. 3º, §2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

  • Decreto Não Numeradode 03 de Setembro de 1998

    Art. 4º - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, podendo, inclusive, alegar o caráter de urgência para efeito de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.