Decreto-Lei9.686 de 30/08/1946Art. 7 - A utilização dos benefícios concedidos por êste Decreto-lei não prejudicará o direito dos "pecuaristas" de recorrer à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. para financiamento das safras supervenientes, dentro, porém, das bases de garantias, juro, prazo e demais normas estabelecidas em seu regulamento.