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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.360 de 16/09/1987

    Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País. Art. 21 (...) § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer q...

  • Decreto-Lei2.100 de 28/12/1983

    Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

  • Decreto-Lei262 de 28/02/1967

    Art. 1º - Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 ...

  • Decreto-Lei910 de 01/10/1969

    Art. 1º - O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei número 801, de 28 de agôsto de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco ...

  • Decreto-Lei523 de 08/04/1969

    Art. 2º - O Artigo 14 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O Fundo Nacional de Mineração será constituído: I - da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional; II - da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental; III - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; IV - De rendimentos de...

  • Decreto-Lei8.613 de 09/01/1946

    Art. 6º - Para atender à despesa com a execução do disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 7.117.400,00 (sete milhões cento e dezessete mil e quatrocentos cruzeiros) e tornada sem aplicação, na Verba III - Serviços e encargos - Consignação I - Diversos - Subconsignação 26 - Prêmios, diplomas, etc., - 04 Departamento de Administração, 05) Divisão de Orçamento. a) - Para concessão de prêmios na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 7.002, de 20 de outubro de 1944 , Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros)

  • Decreto-Lei827 de 05/09/1969

    Art. 2º - Fica transferida para a Universidade Federal do Rio de Janeiro a Comissão Supervisora do Planejamento e Execução de obras da Cidade Universitária, criada pela Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, e composta de oito (8) membros, dela participando um representante do Ministério da Educação e Cultura e o Diretor do Escritório Técnico da Universidade, sendo os demais membros escolhidos na forma determinada em Regimento a ser aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ouvido o Ministério do Planejamento e Coor...

  • Decreto-Lei2.042 de 30/06/1983

    Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967". " Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial".