Decreto-Lei nº 2.100 de 28 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei. § 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no "caput" deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável. § 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977."
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murillo Macêdo Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983