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Decreto-Lei nº 523 de 8 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 2º

O Artigo 14 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O Fundo Nacional de Mineração será constituído: I - Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional; II - Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental; III - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União; IV - De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo."

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1969 e retificado em 24.4.1969