Decreto-Lei 2.042 de 30 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
BRASÍLIA, 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969 , passam a ter a seguinte redação:
" Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967".
" Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983