Art. 6, §1° - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.
Art. 4, §2° - Antes da abertura do concurso, deverão os órgãos competentes proceder aos estudos preliminares determinados em regulamento, objetivando o perfeito esclarecimento das condições em que deva ser feita a elaboração de trabalhos pelos concorrentes.
Art. 1, §1° - A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal edo seu estatuto.