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Decreto-Lei nº 6.774 de 7 de Agosto de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e ao art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 da agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943 , passam a ter a seguinte redação: § 1º A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever.

§ 2º

A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra.

§ 3º

A medalha "Serviços de Guerra" será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra.

Art. 2º

Em conseqüência dessas alterações será baixado oportunamente novo regulamento sôbre o uso e processo de concessão das referidas medalhas.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944