Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.774 de 7 de Agosto de 1944
Dá nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e ao art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943 , passam a ter a seguinte redação: § 1º A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever.
§ 2º
A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra.
§ 3º
A medalha "Serviços de Guerra" será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra.