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Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º

A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 2º

O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

Art. 3-a

Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

a

contribuição de intervenção no domínio econômico;

b

compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c

percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d

contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II

a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Art. 3-b

Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

I

a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

II

os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

III

a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)

Parágrafo único

No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)

Art. 4º

O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969