Decreto-Lei nº 719 de 31 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º
A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
§ 2º
O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.
Art. 3-a
Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
I
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
a
contribuição de intervenção no domínio econômico;
b
compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c
percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d
contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II
a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Art. 3-b
Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
I
a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
II
os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
III
a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Parágrafo único
No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)
Art. 4º
O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969