JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam dissolvidas as sociedades civis cujos bens tenham sido ocupados ou utilizados, com autorização de órgãos do Govêrno Federal estadual ou municipal, após o rompimento de relações diplomáticas e até a cessação do estado de guerra entre o Brasil e a Alemanha, a Itália e o Japão.

Art. 2º

Os bens das sociedades, assim como os das pessoas jurídicas de direito público, referidos no artigo anterior, consideram-se incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 3º

A agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil procederá à avaliação dos bens incorporados para os efeitos seguintes:

I

computar no plano de indenizações previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942 , o valor dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a alemães e japoneses, bem como a italianos residentes fora do país.

II

indenizar os sócios de outras nacionalidades, ou a italianos residentes no país, pela forma prevista nos Estatutos das sociedades dissolvidas e no Decreto-lei nº 7.723, de 10 de Julho de 1945 .

III

recolher como renda extraordinária da União o valor dos bens que, pelos estatutos, não forem destinados aos sócios mencionados nos itens anteriores.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. S. de Souza Leão Gracie. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946