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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946

Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.727 /1946