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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946

Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências

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Art. 2º

Os bens das sociedades, assim como os das pessoas jurídicas de direito público, referidos no artigo anterior, consideram-se incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.727 /1946