Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946
Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens das sociedades, assim como os das pessoas jurídicas de direito público, referidos no artigo anterior, consideram-se incorporados ao patrimônio nacional.