Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946
Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil procederá à avaliação dos bens incorporados para os efeitos seguintes:
I
computar no plano de indenizações previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942 , o valor dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a alemães e japoneses, bem como a italianos residentes fora do país.
II
indenizar os sócios de outras nacionalidades, ou a italianos residentes no país, pela forma prevista nos Estatutos das sociedades dissolvidas e no Decreto-lei nº 7.723, de 10 de Julho de 1945 .
III
recolher como renda extraordinária da União o valor dos bens que, pelos estatutos, não forem destinados aos sócios mencionados nos itens anteriores.