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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946

Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam dissolvidas as sociedades civis cujos bens tenham sido ocupados ou utilizados, com autorização de órgãos do Govêrno Federal estadual ou municipal, após o rompimento de relações diplomáticas e até a cessação do estado de guerra entre o Brasil e a Alemanha, a Itália e o Japão.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.727 /1946