Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946
Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dissolvidas as sociedades civis cujos bens tenham sido ocupados ou utilizados, com autorização de órgãos do Govêrno Federal estadual ou municipal, após o rompimento de relações diplomáticas e até a cessação do estado de guerra entre o Brasil e a Alemanha, a Itália e o Japão.