“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.361 de 22/03/1944
Art. 239 - A duração normal do trabalho efetivo será de oito horas diárias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada ciclo de quatorze dias para o pessoal da categoria c.
- Decreto-Lei681 de 15/07/1969
Art. 1º - É aprovado o Acôrdo Geral de Cooperação sôbre Ciência e Tecnologia entre os governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, em 9 de junho de 1969.
- Decreto-Lei600 de 29/05/1969
Art. 2º - Os valôres estabelecidos no artigo anterior, estimados a preços de 1969, serão convenientemente ajustados, por ocasião da elaboração dos projetos de leis do orçamento, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.
- Decreto-Lei1.113 de 16/07/1970
Art. 3º - Aos dividendos das ações do Tesouro Nacional referentes ao exercício de 1969, aplicar-se-á o disposto neste Decreto-lei, convocando-se, se necessário, Assembléia-Geral Extraordinária de Acionistas, que decidirá sôbre a matéria.
- Decreto-Lei809 de 26/10/1938
Art. 1º, a - 4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;...
- Decreto-Lei2.434 de 19/05/1988
Art. 10 - Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:...
- Decreto-Lei449 de 04/02/1969
Art. 1º - Fica incluído no Anexo 5.17.00 - Ministério dos Transportes, subanexo 5.17.03 - Secretaria-Geral, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem Projeto: 15.04.19. 1.044 - BR-174 - Manaus - Fronteira da Venezuela, o subtrecho Boa Vista - Fronteira da Venezuela.
- Decreto-Lei3.164 de 31/03/1941
Art. 1º - Até que sejam regulamentadas as aposentadorias a serem concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, aos serventuários da Justiça, de que tratam o Livro II, Título III, do decreto- lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 , e o título IV, do decreto- lei nº 2.291, de 08 de junho de 1940 , que não percebem vencimentos dos cofres públicos, aplicam-se os dispositivos referentes a aposentadoria, constantes do decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), no que não contrariarem o disposto nesta lei.