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Decreto-Lei nº 6.361 de 22 de Março de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

As disposições contidas nos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de guerra, passando a vigorar, nesse período, com a seguinte redação:

Art. 239

A duração normal do trabalho efetivo será de oito horas diárias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada ciclo de quatorze dias para o pessoal da categoria c.

§ 1º

Para o pessoal desta categoria sujeito ao regime de noventa e seis horas no ciclo de quatorze dias, não será fixado qualquer período de trabalho efetivo superior a dezeseis horas. Para o pessoal de tração em serviço de trens de passageiros, êsse período não será superior a doze horas.

§ 2º

Depois de cada período de oito ou mais horas de trabalho efetivo, haverá um repouso mínimo de oito horas, salvo casos especiais.

§ 3º

Dada, a conveniência do serviço, poderá um período de trabalho ser dividido em turnos não excedentes de três, respeitado o número total de horas prefixadas e facultado um mínimo de oito horas contínuas de repouso, depois de cada período completo.

§ 4º

A duração do trabalho efetivo a que se refere o artigo anterior poderá ser elevada independentemente de acôrdo ou contrato coletivo a dez horas diárias ou a cento e vinte hroas por ciclo de quatorze dias, a juízo da administração e por exigência do serviço.

§ 5º

Em casos especiais, que serão comunicados ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá a duração do trabalho efetivo ser elevada até doze horas diárias ou a cento e quarenta e quatro horas por ciclo de quatorze dias.

§ 6º

Para o pessoal da equipagem de trem, quando a emprêsa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 7º

As escalas do pessoal da categoria c serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, em cada grupo de dois ciclos consecutivos, um total de horas de serviço no turno superior às de serviço diurno.

§ 8º

Os períodos de trabalho do pessoal da categoria c serão registrados em cadernetas especiais. que ficarão sempre em poder do empregado. de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio".

Art. 241

As horas de trabalho excedentes das do horário normal, definido no art. 239, serão pagas como horas extraordinárias na seguinte base: as duas primeiras horas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário-base normal, as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º

Para o pessoal da categoria c, serão igualmente consideradas como extraordinárias, com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário hora normal, as horas que ultrapassarem noventa e seis no ciclo de quatorze dias e que não tenham sido computadas na forma dêste artigo.

§ 2º

Entendem-se por salário-hora normal, para os efeitos dêste artigo, o quociente do ordenado mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do salário diário por 8 (oito)".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944