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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 23 de Dezembro de 2008

    Art. 3º - Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Julho de 2013

    Art. 2º, §1° - A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput ocorrerá por meio de assembleia geral de acionistas, observada a transferência de recursos aprovada e liberada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Novembro de 2005

    Art. 1º, XX - "São João do Bom Conselho", com área de sessenta e um hectares, situado no Município de São Luiz do Quitunde, objeto do Registro nº R-3-4.197, fls. 88, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000893/2004-65).

  • Decreto Não Numeradode 07 de Julho de 2005

    Art. 1º, I - "Cacimba de Baixo e Quixaba", com área de cento e sessenta e cinco hectares, situado no Município de Santa Cruz do Capibaribe, objeto da Matrícula nº 2.436, fls. 69, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000162/2004-12);...

  • Decreto Não Numeradode 12 de Agosto de 1993

    Art. 3º - Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Maio de 1994

    Art. 1º, Parágrafo Único - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Novembro de 1993

    Art. 6º - O COMIF trabalhará em articulação com o Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, respeitadas as respectivas atribuições e o sigilo bancário.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Julho de 2012

    Art. 3º - A efetivação do aumento de capital ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, à medida em que forem transferidos os recursos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º , preservada a equidade na participação no capital social.