“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei885 de 23/09/1969
Art. 1º - Fica criado, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, destinado a Diretoria de Aeronáutica Civil, e classificado no símbolo 4-C, o cargo de provimento em comissão - direção intermédiária - de Diretor da Administração do Aeroporto Internacional do Galeão, previsto no regulamento da mesma Unidade, aprovado pelo Decreto número 62.321, de 29 de fevereiro de 1968.
- Decreto-Lei828 de 05/09/1969
Art. 2º - Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.
- Decreto-Lei632 de 17/06/1969
Art. 3º - A venda de vinho a tôrno a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei será privativa dos que foram classificados como vinhos de mesa, sêcos, de acôrdo com o Regulamento da Fiscalização da Produção, Circulação e Distribuição dos Vinhos e Derivados no Território Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.
- Decreto-Lei8.887 de 24/01/1946
Art. 1º - Fica criada na Estação Paulo de Frontin, no Estado do Rio de Janeiro, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 18 e no parágrafo único do art. 25 do Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 19.688, de 29 de setembro de 1945 , a Colônia de Férias da Aeronáutica de Rodeio.
- Decreto-Lei8.486 de 28/12/1945
Art. 9º - As atuais funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria da I.F.O.C.S. ficam transformadas nas de Secretário do Diretor Geral e Chefe de Portaria do D.N.O. C. S., respectivamente com Cr$ 5.400,00 e Cr$ 3.600,00 anuais; ambas deverão ser exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral. A gratificação de função do Chefe da Seção do Pessoal fica elevada para Cr$ 5.400,00 anuais.
- Decreto-Lei8.064 de 10/10/1945
Art. 4º - Ficam revogadas o Decreto nº 9.429, de 22-5-42 , e os § § 8º e 9º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 .
- Decreto-Lei643 de 19/06/1969
Art. 4º - A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei serão, celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.
- Decreto-Lei8.794 de 23/01/1946
Art. 10, Parágrafo Único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.