“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.760 de 21/01/1946
Art. 12 - A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita, e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953) Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente; Um oficial superior da Diretoria das Armas; Um oficial superior da Diretoria de Intendência; Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.
- Decreto-Lei2.852 de 10/12/1940
Art. 1º, Parágrafo Único - Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho.
- Decreto-Lei9.836 de 11/09/1946
Art. 1º - Fica criada, junto à Estrada de Ferro Central do Piauí, com a organização e atribuições estabelecidas na legislação vigente, uma Subcontadoria Secional da Contadoria Geral da República.
- Decreto-Lei578 de 09/05/1969
Art. 2º - O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.
- Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973
Art. 17 - O valor dos rendimentos produzidos pelos juros das debêntures em geral sofrerá a incidência de Imposto de Renda descontado na fonte, mediante a aplicação das seguintes taxas:...
- Decreto-Lei1.045 de 21/10/1969
Art. 4º, §2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.
- Decreto-Lei20 de 14/09/1966
Art. 3º, Parágrafo Único - Da propositura Da reclamação, será sempre notificado o órgão geral Da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS.
- Decreto-Lei5.925 de 26/10/1943
Art. 1º - Fica alterado o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 , no que se refere o voto do presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, que se processará de acôrdo com a nova redação dada por êste decreto-lei ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940.