Decreto-Lei nº 5.925 de 26 de Outubro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2-5-39, e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, e 12-12-40
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Fica alterado o § 4º do artigo 45 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 , no que se refere o voto do presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, que se processará de acôrdo com a nova redação dada por êste decreto-lei ao parágrafo único do artigo 148 do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 2º
O parágrafo único do art. 148 do regulamento, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão intermediária."
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943