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Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.

Art. 2º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.

Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1969