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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.

Art. 1º do Decreto-Lei 578 /1969