Artigo 1º do Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969
Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.