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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 578 /1969