Artigo 3º do Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969
Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.