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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 578 de 9 de Maio de 1969

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.

Art. 2º do Decreto-Lei 578 /1969